domingo, 8 de fevereiro de 2009

Matemática moderna (Pérolas do DOE)

Algumas informações extraídas do DOE (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina), relacionadas com arrecadação e folha de pagamento:


Dado 01: Receita corrente líquida (o dinheiro em caixa, no tesouro) de Santa Catarina em 2002: R$ 5,7 bilhões.

Dado 02: Em 2003, o governo LHS propôs e a Assembléia Legislativa, esmagada pelas esteiras do trator governamental, (leia-se maioria dos deputados dos partidos do governador), gentilmente, aprovou a Lei 254. Uma lei inacreditável: dizia (diz?) que "devo, não nego, pagarei quando puder". O 'quando puder' seria quando houvesse arrecadação suficiente.
Em 2003, a arrecadação corrente líquida foi de R$ 6,7 bilhões.

Dado 03: Está no Diário Oficial do Estado, de 30/01/2009, a receita corrente líquida de 2008: R$ 14,5 bilhões.

A despesa com o pessoal ficou em 37,02% (o nível de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal é de 44%, o limite prudencial 46% e o limite é 49%).

Dado 04: Mesmo a receita tendo mais que dobrado, o governo ainda não achou que fosse a hora de cumprir o que estava naquela lei improvável.

Dado 05: O fato importante, em todo caso, é que o caixa do governo nunca recebeu tanta grana. Mas também nunca se gastou tanto.

Dado final: Aí os praças que ousam contestar a sua situação salarial são chamados de guerrilheiros, acusados de fazerem motim (nem sabem o que é um motim), perseguidos e ameaçados na sua honradez e dignidade.

Chega. Como diz um colega meu: "Entre um GUERREIRO e um GUERRILHEIRO existem poucas diferenças e ambos lutam por suas idéias!".

Equiparação de vencimentos de policiais civis e militares catarinenses é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), declarar inconstitucionais trechos de leis de Santa Catarina que equiparavam vencimentos das corporações militares – como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros – aos recebidos pelos policiais civis. Com a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4009, os militares catarinenses deixarão de ter um acréscimo no salário existente desde 1992.
Os contracheques das carreiras militares do estado ficarão mais enxutos a partir da publicação do acórdão do STF. Os ministros decidiram não retroagir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade porque os militares que receberam salários a mais o fizeram de boa-fé, conforme previam as leis do estado. Além disso, a devolução dos vencimentos representaria insegurança jurídica e grandes prejuízos para os profissionais.
No julgamento da ADI, a tese que ganhou mais votos no Plenário foi a de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas do serviço público fere o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Ele veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Votaram nesse sentido o relator da ADI, o ministro Eros Grau, acompanhado dos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O voto do ministro Marco Aurélio foi favorável às leis catarineses. Já os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie se abstiveram de votar o mérito.
Inconstitucionalidade
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) havia pedido a inconstitucionalidade do artigo 106, parágrafo 3º da Constituição catarinense (que assegura a proporcionalidade da remuneração das carreiras com a de delegado de polícia); do artigo 4º da LC 55/92 (que assegura a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a de delegado especial); e do artigo 1º da LC 99/93 (que mantém a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do grupo segurança pública – Polícia Civil).
Por consequência, foi declarada a inconstitucionalidade de partes da Lei Complementar 254/2003 (alterada pela LC 374/2007): o parágrafo 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12. O único artigo impugnado pela ADI que permaneceu válido foi o 27 desta última lei.
O artigo 106 da Constituição catarinense, o artigo 4º da Lei Complementar (LC) 55/92 e o artigo 1º da LC 99/93 já haviam sido suspensos cautelarmente por decisão do Supremo, na análise da ADI 1037, ressalta a associação.
O argumento da Adepol para pedir o fim da vinculação foi o de que, no Brasil, o delegado cuida da instrução pré-processual, com poder de decidir pela liberdade ou prisão de alguém. A função, portanto, seria muito diferente da missão dos policiais militares, que têm como atribuição manter a ordem pública.
MG/LF